Existem elementos chaves que podemos detectar nas diversas conceituações do “smart cities” ou “cidades inteligentes”, seriam eles: (i) o uso de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para melhoria do uso dos recursos e eficiência dos serviços públicos; (ii) qualidade de vida e sustentabilidade; (iii) insfraestrutura física e de rede; e, (iv) integração de sistemas e infraestrutura, gerando eficiência.
O Ranking Connected Smart Cities, de setembro de 2019, analisando 70 (setenta) indicadores, revelou que, no cenário brasileiro, a Cidade de Campinas- SP seria a mais inteligente, considerando indicadores de economia, tecnologia e inovação, empreendedorismo, governança e mobilidade. A Capital paulista ficou em 2º lugar.
É indiscutível que os avanços tecnológicos proporcionam eficiência na gestão da coisa pública, todavia, para propiciar tais melhorias, este avanço se estrutura em tratamento de dados, anônimos ou pessoais. Ou seja, o tratamento de dados é inerente às cidades inteligentes. Surge assim a preocupação: quando o tratamento é de dados pessoais (identificados), há limites? Como são garantidas a privacidade e a segurança da informação dos titulares de dados, nestas situações?
Leia no artigo escrito por Lygia Molina, sócia do Morais Andrade, para o portal Empório do Direito.