
O TST definiu que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição por iniciativa própria.
A prescrição deve ser alegada pela parte interessada nas instâncias ordinárias, perante a Vara do Trabalho ou o TRT. Por isso, ela não pode ser apresentada pela primeira vez apenas no TST, em recurso de revista.
A decisão possui uma exceção: a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, § 2º, da CLT, pode ser reconhecida de ofício, observados os requisitos legais e reforça a importância de analisar a prescrição desde o início do processo, observando o momento adequado para sua alegação.
Leia mais sobre a decisão no site do TST e fique atento aos prazos e à fase processual adequada para apresentar a alegação:
🔗 https://www.tst.jus.br/-/tst-define-que-justica-do-trabalho-nao-pode-declarar-prescricao-por-iniciativa-propria