TRABALHISTA: O Fim da Escala 6×1: Impactos e Estratégias de Adaptação para o Setor Empresarial

Por Graziela de Paiva Arantes, Coordenadora da área Trabalhista do Morais Andrade Leandrin Molina Advogados

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 foi extinta a escala de trabalho 6×1, reduzindo o teto de 44 para 40 horas semanais, mas sendo garantido a manutenção integral dos salários e pisos das categorias tradicionais.  

Após a publicação, terão início os prazos previstos para a implementação das novas regras. Para as empresas, esse lapso temporal será fundamental para avaliar as jornadas praticadas, a organização das equipes, revisitar as normas coletivas e mitigar os impactos sobre os contratos e custos operacionais.

O que muda na prática?

A principal alteração está na redução da jornada máxima semanal de trabalho, que cai das atuais 44 horas para 40 horas, preservado o limite de oito horas diárias, assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente com um aos domingos.

Um alerta fundamental aos empregadores: a transição atinge diretamente os contratos vigentes e veda qualquer redução salarial, garantia que também se entende aos pisos salariais.

Os colaboradores que já cumprem jornadas de 40 horas ou menos não farão jus a uma redução extra, embora sejam alcançados também pela ampliação do repouso semanal remunerado.

Os dois dias de descanso terão que ser consecutivos?

A norma exige dois dias de descanso, mas não obriga expressamente que sejam consecutivos ou gozados unicamente aos finais de semana.

Isso confere às empresas certa margem para desenhar escalas com descansos intercalados (como segunda-feira e sábado, por exemplo), desde que observados os intervalos legais, a periodicidade do descanso semanal e as disposições das normas coletivas aplicáveis.

A preferência pelo repouso aos domingos não implica folga obrigatória nesse dia para todos os empregados, devendo ser observadas a escala quinzenal de revezamento das trabalhadoras (art. 386 da CLT) e as demais regras aplicáveis.

Assim, embora não haja obrigatoriedade de folgas fixas aos sábados e domingos, será necessário reorganizar as escalas para garantir os dois dias de descanso remunerado.

O Papel Estratégico da Negociação Coletiva

O diálogo sindical será essencial para adequar as operações, especialmente as contínuas e com escalas de revezamento. Excepcionalmente, ACTs e CCTs poderão prever regimes de compensação que assegurem, em média, dois dias de repouso semanal remunerado no mês, respeitada a concessão de ao menos uma folga por semana.

Atenção: após dois meses da publicação da emenda, cláusulas coletivas incompatíveis com a nova regra perderão a eficácia.

Assim, a negociação antecipada será fundamental para adequar as jornadas às necessidades operacionais de cada atividade.

Quando as novas regras começarão a valer?

A vigência ocorrerá em modelo escalonado, garantindo um período de adaptação às novas exigências.

  • Primeira Etapa (2 meses após a publicação da emenda): A jornada máxima passará de 44 para 42 horas semanais, obrigatória a concessão dos dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A adoção da escala 5×2 não autoriza automaticamente jornadas diárias de 8 horas e 24 minutos. Para diluir essas horas em cinco dias, ultrapassando o limite de 8h diárias, exigirá atenção às condições de negociação coletiva previstas na emenda.
  • Segunda Etapa (12 meses após o término da Primeira): A jornada limite passa definitivamente para 40 horas semanais. O ciclo de implementação integral ocorrerá cerca de 14 meses após a publicação da emenda constitucional.

Existem exceções e regras diferenciadas?

Sim. O texto prevê regras específicas para:

  • Hipersuficientes: empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS ficam dispensados das regras de duração e controle de jornada, ressalvadas as exceções previstas, preservado o repouso semanal remunerado. A regra não se aplica a empregados públicos.
  • MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte: poderão ser estabelecidos regimes diferenciados por legislação futura, respeitados os limites constitucionais.
  • Contratos públicos: empresas terceirizadas ou com contratos públicos que dependam de mão de obra terão até um ano para negociar aditamentos visando ao reequilíbrio econômico-financeiro.

A análise individual de cada empresa e contrato será essencial para implementar as mudanças adequadamente.

Quais serão os principais impactos e como se preparar?

A redução da jornada, com manutenção salarial e ampliação do descanso semanal remunerado, exigirá das empresas uma análise estratégica dos impactos sobre custos, produtividade e organização das equipes, especialmente nas operações contínuas e na escala 6×1.

Será necessário avaliar o dimensionamento das equipes, a reorganização de turnos, os regimes de compensação e banco de horas, os controles de jornada, a folha de pagamento e as normas coletivas aplicáveis. Contratos de prestação de serviços também deverão ser revisados, considerando possíveis impactos na mão de obra e no equilíbrio econômico-financeiro.

A extensão das mudanças dependerá das particularidades de cada atividade e operação. Por isso, recomendamos que as empresas iniciem desde já o mapeamento das jornadas praticadas e identifiquem os setores mais sensíveis às alterações.

O diagnóstico deverá contemplar os aspectos trabalhistas, operacionais e econômicos, incluindo a eventual necessidade de negociação coletiva, revisão de procedimentos internos e adequação contratual.

O planejamento antecipado permitirá estruturar alternativas, preservar a segurança jurídica e assegurar a continuidade das operações.

Nosso time trabalhista está à disposição para apoiar na avaliação, com orientações jurídicas preventivas, análise dos impactos específicos de cada operação, revisão de fluxos internos e treinamentos direcionados às necessidades do negócio.

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