DIGITAL: Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital – Contexto Internacional, ECA Digital e visão dos Órgãos de Defesa do Consumidor

 

Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital:
Contexto Internacional, ECA Digital e visão dos Órgãos de Defesa do Consumidor

Por Lygia M M Molina

 

A promulgação da Lei nº 15.211/2025, o chamado ECA Digital, marca o ápice de um processo de amadurecimento institucional brasileiro iniciado décadas atrás com o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Se em 1990 o desafio era garantir direitos básicos em um Brasil recém-democratizado, atualmente, o desafio é garantir a integridade psíquica, física e moral destas novas gerações nativas digitais.

A transição para o ambiente digital não apenas mudou a forma como crianças brincam e aprendem, mas também como são exploradas. O ambiente online, apesar de muito rico em conhecimento e informações, tornou-se também um novo ambiente sujeito à prática de crimes, aliciamento e exploração de menores. O ECA Digital surge, portanto, como uma atualização vital de um ecossistema jurídico que precisa acompanhar a velocidade e dinamicidade da tecnologia.

Considerando os riscos associados, como o cyberbullying, a exploração sexual online e o uso inadequado de dados, o Brasil avançou ao promulgar a Lei nº 15.211/2025, denominada ECA Digital, que surge diante de um contexto internacional que já discute a temática e tem criado princípios e valores em prol da tutela dos direitos infanto-juvenis em ambiente digital.

 

Contexto Internacional: A Inspiração na ONU e na União Europeia

Assim, o ECA Digital faz parte de um avanço normativo contextualizado em meio a um consenso global sobre a necessidade de proteger crianças no ambiente digital.

A ONU, em 2021, por meio do Comitê sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas publicou o Comentário Geral nº 25, que estabeleceu categoricamente que os direitos das crianças devem ser respeitados, protegidos e cumpridos no ambiente digital. Neste mesmo comentário, a ONU enfatizou que os Estados devem garantir que as empresas de tecnologia operem com transparência e responsabilidade, privando pelo “melhor interesse do melhor”.

A União Europeia, por sua vez, tem liderado essa frente com o Lei dos Serviços Digitais (DAS – Regulamento (UE) 2022/2065) e diretrizes específicas para a proteção de menores. A abordagem europeia consagra a “privacidade por padrão” (privacy by design), obrigando as plataformas a configurarem seus sistemas com o mais alto nível de privacidade e proteção por padrão, proibindo, por exemplo, a exibição de anúncios direcionados a crianças. O referido normativo ainda exige que as plataformas adotem medidas a reduzir os riscos de exposição a conteúdo inadequado para a idade (como jogos de azar e pornografia).

Ainda em julho de 2025, a Comissão Europeia criou as “Orientações sobre a proteção dos menores”, que trouxe em seu texto as principais recomendações: (i) definição de contas dos menores como privadas por padrão; (ii) alteração de sistema de recomendação das plataformas; (iii) capacitação de crianças para bloqueio e silenciamento de usuários; (iv) proibir que as contas descarreguem ou tirem capturas de conteúdos publicados por menores; (v) desativação por padrão de funcionalidades que contribuam para uso excessivo; (vi) assegurar que as crianças não sejam exploradas comercialmente (não sejam expostas a práticas comerciais manipuladoras); e, introdução de instrumentos de moderação e comunicação de informações.

 

O ECA Digital no Brasil (Lei 15.211/2025 e Decretos 12.880/26)

Em meio a este contexto internacional e após publicar o Eca Digital, em março de 2026, o governo brasileiro sancionou decretos que o regulamentam, com ênfase no Decreto 12.880/26, consolidando as obrigações das plataformas digitais. O decreto foca nos seguintes pontos:

I. Mecanismos de Detecção: As plataformas deverão possuir sistemas eficazes para detectar comunicar o Centro Nacional de Triagem de Notificações e retirar conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente.

II. Ambiente de Jogos Online: Um foco importante da lei é o setor de jogos eletrônicos, que passará a contar com a vedação das “caixas de recompensa” (loot boxes) para crianças e adolescentes.

III. Transparência e Fluxos de Encaminhamento de denúncias: a lei estabelece fluxos claros para que denúncias de abusos sejam encaminhadas rapidamente às autoridades competentes – Polícia Federal.

 

A Visão dos Órgãos de Defesa do Consumidor

Para os órgãos de defesa do consumidor, como a Senacon e os Procons, a proteção digital de menores é uma extensão do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A premissa é que as plataformas digitais forneçam serviços e, como tal, respondem pela segurança do que oferecem.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) já reconhecia a vulnerabilidade da criança. Contudo, o ambiente digital potencializa essa fragilidade através dos Dark Patterns (padrões obscuros) — interfaces desenhadas para enganar o usuário e forçá-lo a tomar decisões prejudiciais, como compras não planejadas em aplicativos de jogos.

 

Para estes órgãos, esta legislação consolida algumas práticas já tidas pelo CDC como abusivas, quando dirigidas ao público infantil:

I. Publicidade Infantil: A proibição de anúncios direcionados com base no perfilamento de dados de menores.

II. Transparência Algorítmica: As empresas devem explicar, de forma simplificada, por que determinado conteúdo está sendo sugerido a uma criança.

III. Controle Parental Efetivo: Ferramentas de controle que sejam fáceis de usar e que não sirvam para coletar ainda mais dados dos pais e filhos.

 

Consequências e Sanções

O descumprimento do ECA Digital acarreta sanções severas, convém destacar algumas das sanções administrativas e consequências civis que as plataformas infratoras podem vir a sofrer em caso de infração:

I. Multas Administrativas: Plataformas que falharem em implementar sistemas de verificação de idade ou detecção de conteúdos nocivos podem enfrentar multas pesadas, baseadas em seu faturamento.

II. Responsabilidade Civil: Pais e responsáveis, apoiados por órgãos de defesa, podem buscar indenizações por danos morais e materiais causados pela negligência das empresas.

III. Sanções Operacionais: Em casos de reincidência ou gravidade extrema (como falha sistêmica em coibir o aliciamento), a lei prevê a suspensão temporária ou proibição das atividades da plataforma no território nacional.

IV. Ação do Ministério Público: O MPPE e o MPSP já sinalizaram que a fiscalização será rigorosa, com foco na proteção coletiva. 

 

Conclusão

Para as empresas que operam no ecossistema digital, a vigência plena do ECA Digital sinaliza que a autorregulação puramente voluntária terminou. O cumprimento da Lei nº 15.211/2025 não deve ser visto apenas como um custo de conformidade (compliance), mas como um investimento em sustentabilidade operacional e reputação de marca.

A adequação ao ECA Digital posiciona a empresa como um “agente seguro” em um mercado cada vez mais exigente. 

Em 2026, a confiança dos pais e a segurança dos usuários tornaram-se ativos financeiros. As empresas que liderarem a implementação de ambientes digitais éticos e protegidos estarão menos expostas à judicialização e mais próximas de uma base de usuários fiel e segura.

 

 

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ARTIGO: Proteção dos Direitos das Crianças e Adolescentes em Ambiente Digital – Contexto Internacional, ECA Digital e visão dos Órgãos de Defesa do Consumidor – Morais Andrade Advogados

 

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