Antes da pandemia, era pacífico o entendimento do Poder Judiciário de que não há abusividade na cobrança de valores relacionados à sobre-estadia, tampouco qualquer excludente de responsabilidade.
Existe, porém, a perspectiva de que o entendimento dos juízes possa mudar a respeito da aplicação de multas relacionadas a sobre-estadia.
Estão no horizonte a perspectiva de mudanças relacionadas a:
- Aplicação dos institutos de caso fortuito e força maior, que ocorre diante de um evento inevitável. Ele é aplicado em casos em que nenhuma atitude poderia impedir ou reduzir os danos.
- Aplicação do instituto da onerosidade excessiva, que cuida do imprevisível. Ele é aplicado em casos em que é impossível prever eventos que mudem a ordem natural das coisas.
Com as mudanças no horizonte, é aconselhável que as transportadoras passem a reduzir os valores das diárias ou facilitar o pagamento do embarcador ou consignatário ao invés de acionar a justiça para casos de retenção do contêiner, já que o judiciário tende a começar a entender que a sobre-estadia não seria devida ou, se devida, limitaria sua cobrança.
Saiba mais em nosso informativo, idealizado pelo especialista em Direito Marítimo, José Luís da Rocha Frota: jfrota@moraisandrade.com.