
A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o fiador não responde por aluguéis vencidos após a efetiva desocupação do imóvel quando o locador se recusa a receber as chaves e condiciona o recebimento à assinatura/anuência a laudo de vistoria.
Nossos especialista em Direito Imobiliário, Fernando Henrique Leandrin, destaca os pontos centrais do julgamento do Recurso Especial (REsp 2.220.656/RJ), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
☑️ Em locação não residencial por prazo indeterminado, o encerramento da avença é direito potestativo do locatário, que não pode ser bloqueado por exigências unilaterais do locador.
☑️ Danos/avarias eventualmente apontados na vistoria devem ser discutidos em ação própria, e não como condição para a entrega das chaves.
☑️ Havendo recusa injustificada, a consignação de chaves pode ser o caminho — e seus efeitos não prejudicam terceiros (ex.: fiadores), à luz do art. 506 do CPC.
O Impacto prático desta decisão, é reforçar que a devolução das chaves e o término da locação não podem ficar “reféns” de discussões sobre vistoria/reparos — o que traz mais segurança para locatários e fiadores, e orienta locadores a separarem o tema “entrega” do tema “responsabilização por danos”.
Aqui no Morais Andrade, Leandrin, Molina Sociedade de Advogados, temos uma área focada em Direito Imobiliário, atuando de forma atualizada com a jurisprudência em Consultoria e Contencioso imobiliário.
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