IMOBILÁRIO: STF – É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial

 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), com 6 votos a 4, decidiram que é constitucional a penhora do bem de família do fiador no contrato de locação comercial, para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário. Tal discussão ocorre no RE 1.307.334 e Tema 1127 de Repercussão Geral.

 

Os ministros analisaram a questão por intermédio de recurso que contesta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a penhora do imóvel do recorrente, único bem de família, para quitação do aluguel de um imóvel comercial do qual era fiador. Nos autos, a parte sustentou que, em contrato de locação comercial, deve-se prevalecer o direito fundamental à moradia, dignidade da pessoa humana e proteção da família, em detrimento da livre iniciativa, afastando-se, portanto, a penhorabilidade do bem de família do fiador, em caso de descumprimento do contrato pelo locatário.

Assim a parte contrária afirmou, que a lei que dispõe sobre a penhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/1990) no artigo 3ª, inciso VII, afasta a impenhorabilidade por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, não fez qualquer distinção entre locação residencial ou não residencial.

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Alexandre de Moraes, apoiado pela maioria da Corte, escreveu: “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”, entende-se assim que a possível penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, cabendo a qualquer parte que se submeta a tal condição em contrato locatício, sopesar sobre as responsabilidades advindas desta posição contratual de garantidor.

 

Já para o ministro Edson Fachin, em entendimento divergente, destacou que jurisprudência do STF tem se consolidado no sentido de proteger o bem de família do fiador apenas em contratos de locação de imóveis comerciais. E propôs a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família do fiador de contrato de locação não residencial”.

 

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