IMOBILIÁRIO: STJ – Base de cálculo do ITBI não está vinculada à base de cálculo do IPTU. Confira o acompanhamento dos nossos especialistas!

No último dia 24/02/2022 a 1ª Seção do STJ, decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU. Ademais, os ministros definiram também que o município não pode definir previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em um valor de referência, estabelecido de modo unilateral.

Importante destacar que o caso foi tratado no REsp 1937821/SP, sendo as partes, o município de São Paulo, cuja iniciativa de lançar um valor de referência do imóvel, unilateralmente, que serviria de base de cálculo do referido tributo, foi questionado judicialmente como indevido.

 

O ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, é um imposto cobrado pelos Municípios brasileiros, cuja base de cálculo é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU. De acordo com os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), mas não estipular, como fazia unilateralmente a Prefeitura de São Paulo, um chamado valor de referência para servir de base à cobrança do ITBI.

 

É relevante destacar que o relator, ministro Gurgel de Faria, argumentou que, no caso do IPTU, o fisco lança o imposto de ofício, tendo por base uma “planta genérica” de valores aprovada pelo legislativo local, considerando aspectos amplos e objetivos, como localização e metragem do imóvel.

Portanto, de acordo com a decisão, o valor dessa transação deve ser declarado pelo contribuinte (e não lançado de ofício pelo fisco), e a informação “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado”, e “que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”.

Esta questão, de cuja área de interesse é o setor imobiliário, é observada de perto pelo Morais Andrade Advogados, que fica à disposição para atendimento deste e de demais temas.

 

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