A recente decisão do STF na ADI 6482 já repercute. O DNIT aprovou a Resolução 07/2021 que no art. 22, §5⁰, II, define que o compartilhamento das instalações não terá ônus para prestadoras de serviços de telecomunicações, conforme art. 12 da Lei 13.116/2015 (Lei das Antenas).
Exceção está reservada no parágrafo seguinte, o 6⁰, mas somente se aplica ao compartilhamento em infraestrutura construída pelo DNIT.
Assim, ao rejeitar a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei das Antenas, que dispõe que “não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei”, o STF assegurou a gratuidade da utilização das faixas de domínio e facilitou a instalação de infraestrutura necessária para o aumento da cobertura de telecomunicações.
Agora é esperado que os departamentos de estradas estaduais sigam a mesma orientação do DNIT.
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