O impasse jurisprudencial sobre o caráter “taxativo x exemplificativo” do Rol da ANS se revela um dos principais ensejadores do ajuizamento de ações judiciais contra as operadoras de Planos de Saúde.
Em que pese determinados Tribunais de Justiça dos Estados ainda adotarem decisões a favor de que o Rol de Procedimentos da ANS seja classificado como “Exemplificativo”, este entendimento está caindo por terra. Isso porque, vai de encontro ao que foi proposto recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o intuito de pacificar o tema.
Três Estados já têm adotado o entendimento de que o Rol é Taxativo. No TJMT (Mato Grosso), por exemplo, em julgados recentes, se constata uma tendência dos magistrados em seguir a decisão 4ª Turma do STJ.
O TJPR (Paraná), de onde originou o REsp. 1733013/PR – recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão no qual a 4ª Turma firmou seu entendimento pelo Rol Taxativo – também vem seguindo a mesma linha. Inclusive, em segunda instância o próprio TJPR já havia decidido pelo Rol Taxativo.
Igualmente, o TJSC (Santa Catarina), em posicionamento de abril de 2021, decidiu pela Taxatividade do Rol.
O Superior Tribunal de Justiça através da 4ª Turma, portanto, vem consolidando seu entendimento acerca da taxatividade do referido rol – que apenas pode ser mitigada, quando presente situação excepcional embasada por argumentos técnicos e sem o risco de desequilibrar o contrato, como ocorreu em recente decisão proferida no AREsp 1.810.221, em que se pleiteava o custeio de tratamento de portador de transtorno do espectro autista, com técnicas específicas que não estão previstas no rol da ANS.
Na fundamentação de sua decisão o Ministro Luis Felipe Salomão concluiu que não há justificativa clínica para utilização de outros métodos métodos em relação aos ofertados no rol da ANS, bem como que inexistem evidências científicas que corroborem com a efetividade no tratamento, reforçando, ainda, a aplicação dos precedentes da Segunda Turma do STJ, que aduzem que “não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, tampouco efetuar o controle do mérito administrativo de atos da ANS”.
Assim, a ótica do ministro Luis Felipe Salomão pela taxatividade do Rol, pode abrir definitivamente as portas para firmar um entendimento consolidado da Corte, havendo forte tendência de que a tese do relator saia vitoriosa, proposta acertada e que está em consonância com a preservação e o equilíbrio econômico dos contratos, trazendo maior segurança jurídica.
Glaucia Rispoli Rocha, advogada especialista em Direito Securitário
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