
“Finalmente o acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre a declaração de inconstitucionalidade da MP 954/2020 foi publicado. Esta coluna já havia se dedicado a tecer comentários sobre o assunto, quando da decisão liminar de lavra da Min. Rosa Weber. Com a publicação do acórdão na semana passada (12 de novembro), é necessário retomar a pauta, principalmente no que concerne ao eventual reconhecimento da existência de um direito fundamental de proteção de dados pessoais no Brasil.
Antes, vale a recordação de algumas questões importantes relacionadas à MP, para melhor que possamos melhor entender no que consistem os votos proferidos pelos Ministros acerca do teor da medida.
No que consistiu a Medida Provisória nº 954/2020? ela previa o compartilhamento de dados dos usuários de telecomunicações (sejam eles: nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas – art. 2º da MP), com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus, fundamentada na impossibilidade do instituto em realizar as visitas presenciais, como de costume.
Vale destaque, também, para a redação do parágrafo único…”
Leia o artigo com a coautoria de Marcelo Chiavassa ao portal Empório do Direito.