
O Morais Andrade, Leandrin, Molina Sociedade de Advogados conduziu ações judiciais envolvendo o contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto com tarifa diferenciada (“Demanda Firme”), firmado com prazo e obrigações claras — incluindo consumo mínimo, dever de manutenção das condições de preço e regras de rescisão.
Nas ações até então ajuizadas pelo Escritório, o Judiciário Paulista julgou os pedidos de manutenção dos contratos vigentes até o fim dos prazos contratuais previsto (2027 e 2029), reconhecendo que a leitura dos contratos deve ser feita de forma sistemática (cláusulas de vigência/renovações e resilição), e não por interpretação isolada.
Nossa área de Contencioso Estratégico, responsável pela condução dessas ações, destacou aspectos relevantes que ajudaram no convencimento do juízo.
- Segurança contratual em contratos de longa duração (boa-fé e “supressio”)
Em razão de extenso tempo de execução contratual (mais de 20 anos em ambos os casos), a tentativa de exercício abrupto de uma prerrogativa contratual colide com a boa-fé objetiva, ao frustrar a expectativa legítima construída ao longo do tempo, sobretudo na modalidade de contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto, em questão.
- Convergência com o novo modelo regulatório pós-desestatização
Demonstrado que o Novo Contrato de Concessão reconhece a lógica de continuidade dos descontos de “Demanda Firme” no ciclo tarifário e condicionam mudanças a estudos de impacto e validação regulatória, o que não teria sido observado na comunicação de resilição.
- Necessidade de estudo, critérios regulatórios e transição
Aduzido foi que pelo próprio modelo regulatório, não haveria autorização para rescisão imotivada antes de estudos e submissão ao órgão regulador.
- Nulidade/abusividade da rescisão imotivada em contrato de adesão (CDC)
De se reconhecer a incidência do CDC e a nulidade de cláusula que, aplicada para permitir rescisão imotivada, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando contrária ao modelo regulatório e geradora de insegurança jurídica.
- Impactos econômicos e concorrenciais relevantes
Evidenciado o potencial de aumento expressivo de custos (estimativas que chegaram a indicar elevação média relevante) e o risco de desequilíbrio concorrencial se apenas parte dos grandes consumidores perder o benefício, com reflexos no preço ao consumidor final.
- Concorrência e abuso de posição dominante
Evidenciado que a conduta poderia caracterizar abuso de poder dominante (Lei Federal 12.529/2011) reforçando a necessidade de controle, racionalidade e aderência às balizas regulatórias antes de mudanças abruptas.
Por que essa decisão importa para o mercado?
Em contratos regulados e de alta materialidade (energia, saneamento, telecom etc.), a discussão não é só “contratual”: envolve governança regulatória, previsibilidade econômica e segurança jurídica. A decisão reforça a proteção do prazo pactuado e a leitura sistêmica de cláusulas de vigência e resilição.
Se a sua empresa possui contratos com tarifas diferenciadas, cláusulas de resilição ou mudanças regulatórias recentes impactando custos, nosso time está à disposição para avaliar riscos, estratégias preventivas e alternativas de proteção.
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