CASE DE SUCESSO: Vitórias relevantes para o varejo e grandes consumidores – Judiciário garante cumprimento do prazo contratual em contrato de “Demanda Firme” com a Sabesp

 

O Morais Andrade, Leandrin, Molina Sociedade de Advogados conduziu ações judiciais envolvendo o contrato de fornecimento de água e coleta de esgoto com tarifa diferenciada (“Demanda Firme”), firmado com prazo e obrigações claras — incluindo consumo mínimo, dever de manutenção das condições de preço e regras de rescisão.

Nas ações até então ajuizadas pelo Escritório, o Judiciário Paulista julgou os pedidos de manutenção dos contratos vigentes até o fim dos prazos contratuais previsto (2027 e 2029), reconhecendo que a leitura dos contratos deve ser feita de forma sistemática (cláusulas de vigência/renovações e resilição), e não por interpretação isolada.

 

Nossa área de Contencioso Estratégico, responsável pela condução dessas ações, destacou aspectos relevantes que ajudaram no convencimento do juízo.

 

  • Segurança contratual em contratos de longa duração (boa-fé e “supressio”)
    Em razão de extenso tempo de execução contratual (mais de 20 anos em ambos os casos), a tentativa de exercício abrupto de uma prerrogativa contratual colide com a boa-fé objetiva, ao frustrar a expectativa legítima construída ao longo do tempo, sobretudo na modalidade de contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto, em questão.

 

  • Convergência com o novo modelo regulatório pós-desestatização
    Demonstrado que o Novo Contrato de Concessão reconhece a lógica de continuidade dos descontos de “Demanda Firme” no ciclo tarifário e condicionam mudanças a estudos de impacto e validação regulatória, o que não teria sido observado na comunicação de resilição.

 

  • Necessidade de estudo, critérios regulatórios e transição
    Aduzido foi que pelo próprio modelo regulatório, não haveria autorização para rescisão imotivada antes de estudos e submissão ao órgão regulador.

 

  • Nulidade/abusividade da rescisão imotivada em contrato de adesão (CDC)
    De se reconhecer a incidência do CDC e a nulidade de cláusula que, aplicada para permitir rescisão imotivada, colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando contrária ao modelo regulatório e geradora de insegurança jurídica.

 

  • Impactos econômicos e concorrenciais relevantes
    Evidenciado o potencial de aumento expressivo de custos (estimativas que chegaram a indicar elevação média relevante) e o risco de desequilíbrio concorrencial se apenas parte dos grandes consumidores perder o benefício, com reflexos no preço ao consumidor final.

 

  • Concorrência e abuso de posição dominante
    Evidenciado que a conduta poderia caracterizar abuso de poder dominante (Lei Federal 12.529/2011) reforçando a necessidade de controle, racionalidade e aderência às balizas regulatórias antes de mudanças abruptas.

 

 

Por que essa decisão importa para o mercado?

Em contratos regulados e de alta materialidade (energia, saneamento, telecom etc.), a discussão não é só “contratual”: envolve governança regulatória, previsibilidade econômica e segurança jurídica. A decisão reforça a proteção do prazo pactuado e a leitura sistêmica de cláusulas de vigência e resilição.

 

Se a sua empresa possui contratos com tarifas diferenciadas, cláusulas de resilição ou mudanças regulatórias recentes impactando custos, nosso time está à disposição para avaliar riscos, estratégias preventivas e alternativas de proteção.

Converse com a gente!
contato@moraisadrade.com