CIVIL: STJ Consolida Entendimento – Validade da Súmula 410 e a Exigência de Intimação Pessoal para Cobrança de Astreintes

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça  consolidou um entendimento fundamental para o Direito Processual Civil brasileiro: a Súmula 410 continua plenamente válida, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

Isso significa que, para cobrar a multa coercitiva (astreintes) pelo descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, é obrigatória a prévia intimação pessoal do devedor.

 

O principal argumento reside na natureza personalíssima dessas obrigações, que demandam uma conduta direta da parte, e não apenas de seu advogado. Conforme ressaltado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a efetivação da ordem judicial depende de um ato do próprio devedor, justificando um tratamento diferenciado em relação às obrigações de pagar quantia.

Em seu voto, o ministro reforçou que a exigência da intimação pessoal no cumprimento de sentença encontra respaldo no artigo 513 do CPC, garantindo simetria com o regime das execuções de títulos extrajudiciais.

 

A necessidade de garantir a ciência efetiva do obrigado também foi um ponto determinante no julgamento, considerando que o descumprimento de ordens judiciais de fazer ou não fazer pode gerar consequências severas, inclusive de natureza penal. Como observado nos debates, sem a intimação pessoal, haveria um risco elevado de as multas atingirem valores desproporcionais sem que o devedor tivesse sido devidamente alertado sobre o início do prazo. A tese vencedora ressaltou que a intimação pessoal assegura a função persuasiva da multa, evitando que ela se torne um meio de enriquecimento sem causa da outra parte.

Além disso, o tribunal considerou que a modernização do Judiciário, com a implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, facilita essa comunicação direta sem comprometer a celeridade processual. O entendimento fixado agora é de observância obrigatória para todos os tribunais do país, o que deve destravar milhares de processos que aguardavam essa definição. 

 

Com isso, reforça-se a segurança jurídica e estabelece-se um critério claro: para que a multa comece a correr, a ordem deve chegar diretamente ao conhecimento de quem deve cumpri-la.

 

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Lídia Cecília Xavier de Oliveira