CONSUMIDOR: 

Empresas de tecnologia estão, cada vez mais, sofrendo regulamentações por todo o mundo

 

A votação do Projeto de Lei 2630/20, “PL das Fake News”, que estabelece normas de transparência e modelos de responsabilidade das plataformas digitais, instigou tumulto entre apoiadores e detratores. O PL traz discussões relevantes sobre os modelos de responsabilidade das plataformas digitais.

O tema já é definido no Marco Civil da Internet, bem como no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 

 

O Art. 19 do Marco Civil da Internet, cuja constitucionalidade está sendo debatida pelo STF, diz que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.

Os que questionam a constitucionalidade desta provisão, frequentemente alegam que ela conflita com as normas de responsabilidade do Direito do Consumidor. Eles acreditam que essa provisão compromete a garantia de indenização por danos morais e encoraja as plataformas a não intensificar a moderação de conteúdos e a não remover postagens problemáticas.

Assim, defendem que, na ausência de tal imunidade, as plataformas se empenhariam mais para prevenir conteúdos que infrinjam os direitos fundamentais, como a desinformação e discursos de ódio.

 

Por outro lado, argumenta-se que as características únicas da criação e disseminação de conteúdo online justificam um sistema de responsabilidade civil distinto do Direito do Consumidor para provedores de serviços; que não existe dano efetivo à garantia constitucional de compensação civil e, principalmente, que o modelo de responsabilidade do artigo 19 promove a garantia constitucional à liberdade de expressão, ao desestimular a censura privada excessiva praticada pelos provedores.

Recente decisão na Suprema Corte dos Estados Unidos a favor Twitter reflete como outros países estão lidando com a questão. Em TWITTER, INC. v. TAAMNEH ET AL., os Ministros entenderam que o Twitter não tem responsabilidade jurídica pela morte de um cidadão da Jordânia assassinado em 2017 em um ataque terrorista em Istambul.

No caso, parentes da vítima argumentaram que a plataforma teria responsabilidade por auxiliar o terrorismo dando um local para hospedagem de discursos terroristas por parte de grupos terroristas como o Estado Islâmico (ISIS).

De acordo com a opinião da Corte, empresas de redes sociais tem a mesma responsabilidade de outras tecnologias, mesmo que a o ISIS possa usar a plataforma do Twitter, eles também têm acesso a smartphones, e-mail ou à internet em geral.

 

A partir do julgamento da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil, o Brasil definirá o modelo de responsabilidade em situações como essa, que também é um tema conexo ao Projeto de Lei de Inteligência Artificial que também está sendo debatido no cenário atual.

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