No final de 2020 o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.024 que altera a Lei 14.034 de 2020 que trata de medidas emergenciais para a aviação civil em razão da pandemia. Com isso, fica prorrogado para 31 de outubro de 2021 a possibilidade de o consumidor pedir, sem multa, o cancelamento ou a alteração de voo cancelado.
Esta medida busca resolver um dilema de fácil compreensão, mas de muita repercussão prática para o consumidor e para as empresas aéreas. A pandemia é um fato imprevisto cujas consequências alcançam e prejudicam todos os agentes econômicos (consumidores e empresas). E a falta de uma regulação sobre os efeitos do fechamento temporário das atividades sociais e econômicas para a proteção da saúde das pessoas poderia gerar inúmeros litígios e prejuízos para todos os envolvidos, pois a imprevisão, o fortuito e a força maior poderiam ser razões alegadas para não devolver aos consumidores os preços pagos pelas passagens aéreas.
Por outro lado, se as empresas aéreas se vissem obrigadas a, automaticamente, devolver tais valores, o prejuízo ao caixa agravaria ainda mais os danos a um dos setores mais prejudicados pelo fechamento da economia. Desta forma, a dispersão da solução no curso do tempo e a colocação de alternativa amenizam os impactos econômicos e estabelecem solução para boa parte dos afetados.
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