Está pautado no STF para 10 de fevereiro o julgamento da ADI 6482/DF, que pede a inconstitucionalidade do artigo da lei das antenas que dispõe sobre o direito de passagem.
A Lei 13.116/2015, que trata da implementação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, estabeleceu que não poderia ser mais exigida contraprestação pecuniária para que fosse permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo. No caso das concessionárias, ficaram resguardados os contratos que decorram de licitações anteriores à promulgação desta norma.
Segundo a Lei o direito de passagem é a prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar infraestrutura de suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou qualquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6482/DF) promovida pelo PGR Augusto Aras se insurge contra o caput do artigo 12 e, para tanto, alega que a norma viola a autonomia dos entes federados e provoca impacto negativo em sua arrecadação. Outro ponto que merece atenção é que para os concessionários de serviços públicos nas rodovias, as receitas alternativas têm previsão contratual e integram o pacote que é considerado para o estudo de viabilidade e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Talvez por isso, dos terceiros que passaram a integrar o processo na condição de amicus curiae, o que defende a inconstitucionalidade pretendida pelo PGR é a Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR).
Por outro lado, dado o crescimento exponencial de interesses ancorados na internet e a iminente implantação do 5G, que viabilizará a aplicação da internet das coisas – IoT (veículos autônomos, medicina 4.0, agricultura 4.0, residências e cidades inteligentes), as telecomunicações, mais do que nunca, são serviços essenciais que precisam ser universalizados (especialmente nas zonas rurais e localidade mais remotas). Além disso, devem sempre apontar para a modicidade (para ser acessível a toda comunidade), logo é importante desonerar custos, principalmente quando as condições de implantação e oferta dos serviços não tem viabilidade econômica, sem isso não será possível o salto de produtividade que o Brasil precisa fazer e o país perderá o bonde da história.
Na opinião de Alexandre Almeida, sócio do nosso escritório, apesar da válida contraposição de interesses, no caso das concessionárias de rodovias, deve-se ponderar que a alteração da lei não é, em regra, um risco alocado ao concessionário, portanto dentro do regime legal vigente, especificamente, da Lei 8.987/95 (arts. 9⁰ e 11) e da Lei 8.666/93 (art. 65, II, d e §5⁰), é viável ao concessionário o reconhecimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não esquecendo que os contratos anteriores à lei das antenas estão garantidos.
Por fim, Alexandre argumenta que a implantação de infraestrutura de telecomunicações nas rodovias se reverte em benefício do próprio usuário que, atualmente, não tem tal acesso em grande parte de nossa malha viária. E em um contexto no qual já se projeta para os próximos anos, em grande escala, o embarque de tecnologia que dará autonomia para veículos como carros e caminhões não facilitar a implantação da infraestrutura capaz de realizar tais inovações seria equivalente a atrasar a utilidade do desenvolvimento tecnológico.
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