O Direito e as Novas Tecnologias: Visão Contemporânea do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça sobre o “Direito de Arrependimento” no Comércio Eletrônico
*Por Danilo Leme Crespo
Desde os idos da Revolução Industrial, ocorrida entre os séculos XVIII e XIX, Karl Marx já fazia contundentes críticas às disparidades do sistema capitalista. Em linhas gerais, ele partia do pressuposto de que a busca incessante de lucro pela burguesia jamais poderia se sobrepor ao saudável desenvolvimento da personalidade humana da
classe menos favorecida. Muitos anos se passaram e, de lá para cá, continua se vendo a massificação desenfreada de produtos e o oferecimento desordenado de serviços, no que hoje se denomina “sociedade de consumo”.
A variedade de ofertas, a publicidade agressiva e o próprio avanço tecnológico, ferramentas que potencializam a atuação do fornecedor, são verdadeiros reflexos daquilo que se temia num passado nem tão longínquo: a vulnerabilidade econômica e intelectual do consumidor. E se tal aspecto ainda é uma lamentável realidade, o Direito, embora tardio, não poderia ficar alheio a esta circunstância.
Daí porque o Código de Defesa do Consumidor brasileiro trouxe inúmeros instrumentos de proteção contratual para equilibrar a relação jurídica de consumo, dentre os quais está inserido o “direito de arrependimento”, de aplicação obrigatória aos produtos e serviços adquiridos por meio do “comércio eletrônico”, tema central do estudo que ora se apresenta.
Se, por um lado, o “comércio eletrônico” é um verdadeiro facilitador do processo aquisitivo, por outro deve propiciar segurança jurídica ao consumidor, prevenindo litígios e garantindo o bem-estar social. Mais do que apontar a posição de juristas renomados, este trabalho busca demonstrar, de forma empírica, a evolução e estandardização do Direito, aqui retratada pela visão contemporânea do Judiciário sobre um instituto que sempre gerou a inquietação dos fornecedores, agora também aplicado às novas tecnologias. Para tanto, se trará o resultado de minuciosa análise empírica de 1.419 Acórdãos proferidos, desde o ano 2000, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, os quais abordaram, direta ou indiretamente, em maior ou menor medida, o “direito de arrependimento”.