EDUCACIONAL: Instituições de Ensino Superior Privado não precisam ofertar aos alunos matriculados, promoções que são ofertadas aos alunos ingressantes. Veja o resumo dos especialistas sobre Sessão Extraordinária do STF!

 

Em Sessão Extraordinária realizada no dia 9 de junho de 2.022, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em três Ações Diretas de Inconstitucionalidades que discutiam a obrigatoriedade das Instituições de Ensino Superior estender aos alunos já matriculados, promoções cujo foco são os alunos ingressantes, imposições estas trazidas por Leis Estaduais de Pernambuco (ADI633 / Lei 16.559/19) e São Paulo (ADI 6191 e ADI 5399 / Lei 15.854/15). A seguir, os nossos especialistas em Direito Educacional trazem os principais tópicos para você conferir.

 

Em resumo, as legislações estaduais questionadas impunham às Instituições de Ensino Superior (como fornecedores de serviços prestados de forma contínua) a obrigatoriedade de estender os benefícios das novas promoções a todos os clientes, inclusive os já mantidos na base.
Para ambas as legislações, os artigos e incisos que faziam referência à dita obrigatoriedade da extensão da oferta foram declarados nulos e inconstitucionais. Para a Legislação Paulista, fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes” e, para a ação que questionou a legislação Pernambucana, o acórdão cingiu-se a declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 35, II da referida Lei 16.559/2019.

 

Estas decisões podem ser utilizadas pelas instituições de ensino superior como forma a questionar eventuais autuações que tenham se baseado nas legislações ora tratadas, uma vez que tiveram seu conteúdo material afastados.

 

 

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