No último dia 25/11/2020 o Senado aprovou a Reforma Falimentar (PL 4.458/2020) de modo que o texto já se encontra para sanção do Presidente.
O texto modifica diversos pontos da Lei 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência empresarial, e da Lei 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Estamos certos de que a nova lei também trará impactos na área trabalhista, citamos alguns pontos fundamentais que devem ser de prévio conhecimento de todo operador:
- Suspensão das execuções trabalhistas contra responsável subsidiário;
- Relação de procedimentos arbitrais como documento obrigatório da petição inicial do pedido de recuperação judicial;
- Extensão para até 2 anos – podendo totalizar até 3 anos – do prazo para pagamento dos créditos de natureza trabalhista (sendo que agora é de até 1 ano);
- Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o projeto permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional;
- Ampliação textual das hipóteses de não configuração de sucessão trabalhista;
- Ausência de sucessão em casos de alienação realizada depois da distribuição do pedido de recuperação judicial;
- Alteração da ordem de recebimento dos créditos trabalhistas no rol dos créditos considerados extraconcursais (créditos trabalhistas relativos a serviços prestados após a decretação da falência vão para último lugar dentre os extraconcursais);
- Possibilidade de o credor trabalhista converter seu crédito em capital social e virar sócio da ex-empregadora.
Dentre outras novidades, uma de grande valia é a possibilidade dos próprios credores apresentarem um plano de recuperação, caso o projeto da empresa seja recusado.
Considerando que a proposta do Senado é uma das medidas prioritárias do atual governo para ajudar na retomada da economia, o escritório Morais Andrade segue acompanhando o andamento do PL, sendo ainda necessário acompanhar o comportamento do próprio judiciário diante das novidades trazidas.
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