CONSUMIDOR: Portaria Normativa nº 099 Procon-SP. Confira as principais alterações no documento com o nosso especialista em relações de consumo

No último dia 23, a Diretoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP) editou a Portaria Normativa nº 099, alterando a de nº 247, de 10 de novembro de 2021, que instituiu o Código Estadual de Procedimentos no âmbito da Diretoria de Atendimento e Orientações do Procon-SP.

Nosso especialista de relações de consumo Nicolas Eric Matoso Medeiros de Souza traz as 4 principais alterações no documento que você pode acessar na íntegra em nosso site.

Confira a seguir!

 

Artigo 13

Dentre as alterações promovidas, temos a do art. 13, que deixa de classificar a Manifestação Técnica como instrumento administrativo para análise de Recursos Administrativos. Nesta toada, as manifestações técnicas passaram a ser o instrumento para verificar a presença das condições previstas no art. 20 e classificar a reclamação como fundamentada ou não.

 

 

Original Alteração
Art. 13 – A Manifestação Técnica é o instrumento administrativo que consiste na análise efetuada pelo servidor quanto ao fundamento do processo administrativo de reclamação ou quanto a eventual recurso interposto pelo fornecedor ou consumidor, em face da decisão final de análise do fundamento do processo administrativo. Art. 13 – A Manifestação Técnica é o instrumento administrativo que verifica a presença das condições do art. 20 e classifica a reclamação do consumidor como fundamentada ou não.

Parágrafo único – A manifestação será submetida ao Diretor da DAOC e, uma vez homologada, gerará a Ficha de Baixa e eventual inscrição no cadastro de reclamações. 

 

 

Artigo 14

Ademais, as modificações do art. 13, juntamente com as do art. 14, passaram a reger que as manifestações serão submetidas ao Diretor da DAOC que, uma vez homologada, gerará a Ficha de baixa e eventual inscrição no cadastro de reclamações, sendo que este último instrumento tornou-se uma síntese do Processo Administrativo, apontando a classificação de baixa e informando a decisão do Diretor da DAOC. 

 

Original Alteração
Art. 14 – A Ficha de Baixa é o instrumento administrativo que dispõe da decisão final do Diretor da DAOC quanto ao fundamento do processo administrativo e classificação da baixa.

 

Art. 14 – A Ficha de Baixa é o instrumento administrativo que sintetiza o processo administrativo, aponta a classificação de baixa e informa a decisão homologatória do diretor da DAOC. 

Artigo 20

Outrossim, o artigo 20, que inicia a Subseção IV referente às Reclamações Fundamentadas, em sua alteração passou a considerar como fundamentada as reclamações que apresentem elementos suficientes para sua inclusão no cadastro. 

Neste linear, ao que nos parece, o rol de elementos para classificação de uma reclamação como fundamentada, deixou de ser exaustiva e passou a ser exemplificativa, sendo que o órgão considerará a legitimidade das partes, a existência da relação de consumo e a verossimilhança da narrativa do consumidor que indiquem ameaça ou lesão aos direitos previstos do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Original Alteração
Art. 20 – O processo administrativo de reclamação será classificado como fundamentado, quando verificado lesão ou ameaça a direito praticado pelo fornecedor, após manifestação técnica que analisa o pedido do consumidor e a tratativa da demanda pelo fornecedor.

Parágrafo único – Reputa-se como fundamentada a reclamação que exista:

I –  legitimidade das partes;

II – existência de relação de consumo;

III – pretensão decorrente da narrativa dos fatos;

IV – notícia de lesão ou ameaça ao direito do consumidor, não excluída de forma pronta e incontroversa pelo fornecedor.

Art. 20 – O processo administrativo de reclamação será considerado fundamentado nos casos em que reunir elementos suficientes e fundamentados para a sua inclusão no cadastro de reclamações, tais como legitimidade das partes, a existência da relação de consumo e narrativa do consumidor que contenha elementos de verossimilhança que indiquem a ameaça ou lesão a direito previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Artigo 25

Já as modificações feitas no artigo 25 trouxeram uma alteração importante que foi a impossibilidade de os fornecedores interporem Recurso Administrativo em face à decisão do Direito da DAOC que classificou a Reclamação como fundamentada e não atendida. 

 

Original Alteração
Art. 25 – Não cabe recurso em face da decisão a que se refere o artigo anterior.  Art. 25 – O fornecedor poderá interpor recurso administrativo da decisão do Diretor da DAOC que classificou a Reclamação como fundamentada e não atendida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação em Diário Oficial do Estado.

§ 1º – Apresentado recurso administrativo, tempestivamente, será elaborado parecer técnico pela DAOC.
§ 2º – Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo indicado no “caput” deste artigo, bem como aquele que reitera os termos da resposta à CIP, TNF ou alegações em audiência, sendo adotada a Manifestação Técnica como fundamento.
§ 3º – Caberá à Diretoria Executiva o julgamento do recurso administrativo, podendo delegar a competência.

 

Ainda tem dúvidas sobre essas mudanças?

Converse com o Nicolas e nossa área de Direito do Consumidor!
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