A partir do dia 05 de fevereiro, entrará em vigor a Portaria 34 de 28 de janeiro de 2021, que dispõe sobre as regras para a celebração do termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor.
Esta já é a 3ª Portaria editada pela SENACON em pouco mais de 3 anos. Praticamente, vivemos uma nova portaria a cada novo Secretário Nacional do Consumidor.
Em 2017, tivemos a Portaria nº 19 de 5 de julho de 2017, que disciplinava tanto a celebração e acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, como também os procedimentos para a formalização de “Recomendação” para fornecedores.
Essa Portaria foi editada na gestão do Secretário Dr. Arthur Luiz Mendonça Rollo e durou quase 2 anos, tendo sido revogada pela Portaria nº 8 de 16 de maio de 2019 e, posteriormente, substituída pela Portaria nº 71, de 28 de fevereiro de 2020, que também dispunha sobre as regras para a formalização do termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios, na SENACON. Esta última, foi editada na gestão do sucessor de Arthur Rolo, o professor Dr. Luciano Benetti Timm.
A Portaria nº 71 foi, então, revogada pela Portaria nº 34, agora em vigor, já na gestão da atual Secretária Nacional do Consumidor, a professora Dra. Juliana Oliveira Domingues.
É interessante analisarmos a evolução trazida por estas Portarias ou até mesmo a razão de uma mudança de procedimentos para o TAC a cada nova gestão no âmbito da SENACON. Seja como for, nos parece mais produtivo neste momento destacarmos os principais aspectos da Portaria nº 34/21.
Essa atual Portaria, tal qual a anterior, tem aspectos muito positivos trazendo previsibilidade a um processo de resultado muitas vezes incerto, viabilizando a realização de acordo em qualquer fase processual, permitindo desconto do valor principal e a realização de obrigação de fazer de forma alternativa ao pagamento, posição muito salutar, dado que historicamente os valores depositados no Fundo de Direitos Difusos tem sido contingenciado pelo Governo Federal sem que pudesse ser utilizado, em sua maior parte, para ações que beneficiassem interesses difusos.
Vejamos as principais questões que envolvem a referida Portaria nº 34/20:
– Em que fase é possível fazer um TAC?
É possível celebrar o TAC na fase de averiguação preliminar ou em sede de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado.
O TAC também pode ser firmado no curso de ação judicial. Neste caso, a sua celebração estará sujeita à participação obrigatória da unidade contenciosa da Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pelo acompanhamento do processo e pela consequente homologação judicial.
– Quando não será possível a realização de um TAC?
Quando o compromissário tiver descumprido o TAC há menos de três anos;
Quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro termo de ajustamento de conduta ainda vigente;
Quando a proposta apresentada tiver por objeto processos nos quais a SENACON já tenha se manifestado contrariamente à celebração de termo de ajustamento de conduta; ou não se vislumbrar interesse público.
– Quem será o responsável pela Negociação?
Foi criada uma Comissão de Negociação, responsável pela fase de negociação do termo de ajustamento de conduta. Compete a esta Comissão conduzir as negociações de termo de ajustamento de conduta para: I – ajuste de conduta irregular, objeto de averiguação preliminar ou de processo administrativo sancionador, em curso ou encerrado; e II – tutela preventiva do direito dos consumidores, quando inexistente processo administrativo sancionador em curso.
– Quais as obrigações podem ser firmadas num TAC com a SENACON?
As obrigações podem ser de pagar (preferencialmente) ou de fazer.
Quando o termo de ajustamento de conduta gerar para o compromissário obrigação de pagar, os valores recolhidos serão revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Quando se tratar de obrigação de fazer, esta poderá ser relativa aos seguintes aspectos: I – regularização da conduta do compromissário; II – prevenção ou ressarcimento de dano aos interesses individuais, homogêneos ou não, coletivos e difusos, dos consumidores afetados; III – realização de investimentos que melhorem a experiência do consumidor ou que atendam ao interesse público envolvido no caso.
– É possível concessão de desconto para pagamento de multa em caso de TAC?
É possível que seja concedido um percentual de desconto com base no valor da pena pecuniária aplicada ou estimada, sendo que as razões para aplicação do desconto deverão ser expostas na manifestação técnico-jurídica que dará sustentação ao desconto.
O cálculo do fator de desconto estará limitado à redução máxima global de até cinquenta por cento (50%) do valor da pena de multa, esperada ou aplicada. As obrigações de fazer, compensarão, ainda que parcialmente, o desconto concedido em transação da pena de multa.
– É preciso Confessar a Irregularidade para fazer o TAC?
Não é necessário a confissão para celebração do TAC. A celebração do acordo, salvo a disposição expressa em contrário, não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta objeto do processo.
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