Em uma decisão recente, a 5ª Turma do TST reforçou um entendimento importante sobre o recolhimento de custas processuais. No julgamento do caso Ag-RRAg-0010863-68.2020.5.15.0067, a Turma afastou a deserção do recurso ao reconhecer que o pagamento das custas por um terceiro (como escritórios de advocacia) em nome da reclamada não gera vício no processo.
Nossa equipe de Direito Trabalhista analisou o cenário e observou, em resumo, que essa nova posição da 5ª Turma alinha-se ao entendimento das 1ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas, que já consideram a prática válida:
1ª Turma: Ag-AIRR-522-84.2022.5.08.0009, DEJT 23/08/2024
6ª Turma: Ag-RR-11970-61.2015.5.03.0131, DEJT 01/03/2024
7ª Turma: RR-10477-03.2021.5.18.0008, DEJT 19/05/2023
8ª Turma: RR-296-06.2023.5.21.0002, DEJT 01/07/2024
Por outro lado, as 2ª, 3ª e 4ª Turmas ainda têm posição contrária, tornando essa questão relevante e ainda debatida no Tribunal (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT 15/12/2023; AIRR-0010190-30.2022.5.15.0027, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024; AIRR-0000422-29.2022.5.08.0107, 4ª Turma, DEJT 16/08/2024).
O atual quadro jurisprudencial demonstra que a maioria das Turmas do TST entende pela validade do recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide (como os escritórios de advocacia).
Confira a ementa do acórdão, ainda não publicado e acompanhe nossos canais para mais atualizações!
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