DIGITAL: Decisão sobre o bloqueio de Telemarketing abusivo – O que você precisa saber pela análise da nossa especialista em Direito Digital

 

No último dia 18/07, o Ministério da Justiça anunciou, por tempo indeterminado, a suspensão das atividades de cerca de 180 empresas de telemarketing, por conta de práticas de comunicações abusivas, via ligação, quando não há o expresso consentimento do consumidor.

Luiza Marolato Trindade, da nossa área de Direito Digital, analisa a decisão trazendo informações essenciais para o setor,  abordando também a presença da LGPD nesses casos.

Confira agora mesmo a análise prática sobre essa decisão:

 

No dia 18 de julho de 2022, o Ministério da Justiça anunciou, por tempo indeterminado, a suspensão das atividades de cerca de 180 empresas de telemarketing, estipulando a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da determinação.

A operação integra ação nacional, envolvendo a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e os 27 Procons Estaduais do país. 

O despacho foi publicado no “Diário Oficial da União”, possuindo como enfoque todas as práticas de comunicações abusivas, via ligação, quando não há o expresso consentimento do consumidor. Vale ressaltar, porém, que a decisão exclui as demais formas de abordagem via telemarketing, a exemplo dos serviços receptivo/passivo e aqueles que versarem sobre cobranças ou doações.

Decisão semelhante também fora publicado pelo Procon do Estado do Mato Grosso, seguido pela instauração de processo administrativo para apurar possíveis violações dos direitos dos consumidores.

A justificativa basilar que deu força para a publicação dessas medidas consiste no fato de que, apesar de já existirem alternativas que possibilitam o bloqueio de ligações indesejadas – a exemplo do prefixo 0303 –, as reclamações consumeristas persistiram. 

A decisão traz o entendimento de que o telemarketing somente seria viável diante do expresso consentimento titular dos dados. Porém, não podemos deixar de observar que tal interpretação inviabilizaria até mesmo um primeiro contato com um potencial cliente, sendo temerária para o próprio consumidor, além da obtenção do consentimento em todo e qualquer caso ser completamente inviável do ponto de vista prático.

Diante disso, a LGPD não se limita a somente uma base legal para o tratamento de dados pessoais. O consentimento apenas representa uma das opções, consoante ao artigo 7º da LGPD, devendo ser utilizado com parcimônia e, preferencialmente, quando não houver outra base legal em que o tratamento de dados possa ser atrelado. 

Nesse cenário, o legítimo interesse (art. 10, inciso I, LGPD) ganha relevância na relação entre as empresas e seus consumidores, visto que possibilita que o próprio objeto das empresas de marketing possa ser alcançado, não configurando qualquer abuso por parte das comunicações efetuadas. Ainda, vale  ressaltar a possibilidade ao titular de recusa/cancelamento do tratamento de seus dados pessoais, garantindo a permanência de um equilíbrio na relação consumerista.

 

Nossa equipe de especialistas em Direito Digital continuará acompanhando os entendimentos/posicionamentos exarados pelas autoridades sobre as bases legais e outras questões trazidas pela LGPD. Vamos combinar um papo com eles?

direitodigital@moraisandrade.com